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CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS |
DECISÃO DA DIRETORIA
DDI Nº 024/2020
Face conflito altera redação do artigo 1.3 da DDI nº 007.
A Diretoria da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PESCA E DESPORTOS SUBAQUÁTICOS - CBPDS;
CONSIDERANDO: Que cabe às Confederações elaborarem suas próprias normas de transferência de conformidade com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 217, I;
CONSIDERANDO: Que a DDI nº 007 apresentou em seu artigo 1.3 conflito na matéria reguladora da saida e reingresso de atletas no sistema desportivo nacional, ocorrencia nunca havida antes e agora apontada por Presidente de Clube em entrevista com a presidencia da CBPDS, e considerando mais que por principio constitucional a Lei não pode retroagir, devendo respeitar direitos anteriormente adquiridos:
R E S O L V E
1º - ALTERAR a redação do artigo 1.3 da DDI nº 007 que passa a ser a seguinte:
1.3 - DEFINIR que o atleta que se afastar de seu Clube, tornando-se voluntáriamente não federado só poderá restabelecer seu registro para voltar a filiar-se e competir por seu novo Clube em competições integrantes dos Campeonatos Estaduais ou do Calendário Desportivo Nacional Brasileiro, observando um estágio de 360(trezentos e sessenta dias) à contar da data de entrada de seu pedido de desligamento na Confederação com a respectiva taxa anexa. Neste periodo de carencia sua inscrição não poderá ser aceita em nenhuma prova do Sistema Desportivo Nacional Brasileiro da Pesca e, verificando-se sua participação em prova não autorizada o prazo de estágio para retorno passa a contar da data dessa participação. Ressalva-se Campeonato Interno de clube filiado do qual seja sócio que venha a ser realizado dentro do prazo de carência.
Dar-se-á o caso de REVERSÃO automática para o Clube filiado regular anterior do atleta quando o mesmo possuindo um titulo de sócio proprietário venda esse titulo perdendo o vinculo societário e não assine proposta de outra categoria junto ao clube em que foi proprietário e para não decair para o status de "avulso" manifeste perante sua Federação seu desejo de reversão ao seu último clube de origem do qual se comprove tenha sido mantido como associado, pela ordem sucessória natural, descontados os extintos e desfiliados. Nesse caso não poderá continuar a disputar o(s) campeonato(s) que vinha disputando, mas estando liberado para a disputa de quaisquer outras provas.
Disposição Transitória: O atleta que saiu de seu clube de origem tornando-se pescador avulso antes da data desta DDI, comprovado pelo protocolo na CBPDS, pelo principio constitucional da irretroatividade da Lei, continua regido pela redação anterior deste artigo assegurado o prazo de 180 dias para sua refiliação.
6º - REVOGADAS as disposições anteriores em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de Outubro
de 2020.
EDUARDO PAIM BRACONY
PRESIDENTE
DA CBPDS