ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI N.º 1001 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000. |
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A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVA: "O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS - RJ , FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º - A concessão de Alvará para funcionamento de empresas que se dediquem a ministrar cursos de Pesca ou Mergulho amador no município, ou proporcionar programas dessas atividades para seus clientes, terá validade anual até o dia 31 de dezembro de cada exercício. Parágrafo único: Fica condicionada ao cumprimento das exigências já existentes para requerimentos de Alvarás de Funcionamento a apresentação da Certidão anual de cadastramento da Empresa e aprovação da metodologia de ensino emitida pela CBPDS Confederação Brasileira de Pesca e Desportos Subaquáticos. Art. 2º - A realização de competições de Pesca e Mergulho nas praias e nas lagoas do município, ficam condicionadas a requerimento ao Prefeito Municipal pelo interessado: Parágrafo único: O requerimento ao Prefeito Municipal , deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Regulamento do evento , constando o número máximo de participantes previsto, elaborado nos moldes das Regras e Códigos desportivos emanados da CBPDS Confederação Brasileira de Pesca e Desportos Subaquáticos , órgão oficialmente vinculado ao COB - Comitê Olímpico Brasileiro e reconhecido pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis como Entidade Federal de Administração da Pesca e do Mergulho amador do Brasil, fazendo-se constar no mesmo que todo o pescado apurado ,como determinado pela CBPDS, será entregue no local da pesagem, para o representante oficial da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis , para doação aos carentes do município. II - comprovante de inclusão do evento no CALENDÁRIO DESPORTIVO NACIONAL BRASILEIRO elaborado pela CBPDS , representado pelo correspondente Alvará de Autorização emitido pela Confederação para que o mesmo seja realizado na data requerida. III - Comprovante do recolhimento antecipado da taxa de autorização para realização e utilização de logradouro público para competição de Pesca ou Mergulho , que será de 15.000 (quinze mil) UFIRS, acrescida do equivalente ao mínimo de 40 (quarenta) UFIRS para cada equipe ou ,cada três participantes individuais , conforme o número máximo declarado de participantes do certame , que será fiscalizada pela Divisão de Fiscalização e Tributos. IV declaração do número de itens promocionais alusivos ao evento à serem afixados em logradouros do município, indicando cada local e, correspondente comprovante do recolhimento da taxa de licença para publicidade de acordo com os códigos municipais em vigor. Art. 3º - Ficam as competições oficiais integrantes do Calendário da Confederação Brasileira de Pesca e Desportos Subaquáticos ISENTAS de qualquer forma de pagamento ao município de Angra dos Reis e , como forma desburocratizadora , desobrigadas do pedido de autorização para realizar seus eventos no município , sendo válida para essa finalidade perante a Prefeitura, a simples divulgação do Calendário Desportivo Nacional Brasileiro na Internet e demais veículos de divulgação que a CBPDS disponha e a comunicação à competente Secretaria do Meio Ambiente do Município. Parágrafo único: A isenção é decorrente do reconhecimento de ser a CBPDS Confederação Brasileira de Pesca e Desportos Subaquáticos, a única entidade vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro , como tal oficialmente reconhecida como dirigente da Pesca e do Mergulho amador no Brasil e responsável pela formação técnica dos amadores, Atletas-pescadores / mergulhadores do Brasil e, pela constituição das Seleções Brasileiras. Art. 4º - As provas dos Campeonatos Estaduais promovidas pela FEPDSRJ Federação de Pesca e Desportos Subaquáticos do Estado do Rio de Janeiro, filiada à CBPDS e restritas aos Atletas-Pescadores de seus Clubes filiados , cadastrados na CBPDS , gozarão das mesmas isenções do artigo 3º desta Lei. Art. 5º - As Escolas e Operadoras de Mergulho no Município de Angra dos Reis serão fiscalizadas pelas normas da Confederação Brasileira de Pesca e Desportos Subaquáticos. Art. 6º - Mergulhos nos naufrágios: I - Somente entidades ambientalistas de pesquisas e empresas sediadas em Angra dos Reis , e que operam no Turismo Subaquático poderão realizar os mergulhos. II - Não é permitida a Pesca submarina. III - É proibida a retirada de qualquer peça nos naufrágios - conforme Lei Federal (7.542/86). IV - Qualquer resgate em Sítios Arqueológicos Subaquáticos na área do Município de Angra dos Reis, será incorporado ao acervo do Museu Histórico de Angra dos Reis. Art. 7º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS , 1º DE NOVEMBRO DE 2000.
Odir Plácido Barbosa Duarte
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OBS: Publicada em 14 de novembro de 2000 |